
A Portaria RFB 2.176/18 estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019.
A indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2019 será feita com base nos parâmetros estabelecidos a seguir.
Da Indicação para o Monitoramento Diferenciado
Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019, a pessoa jurídica que tenha:
- Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
- Nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
- Nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
- Nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Além dos critérios previstos acima, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019.
Ficam sujeitas ao monitoramento diferenciado as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida.
Da indicação para o Monitoramento Especial
Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
- Na ECF do ano-calendário de 2017, informada receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
- Nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
- Nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
- Nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Além dos critérios previstos acima, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019.
Ficam sujeitas ao monitoramento especial as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial.
A indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
As pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2019 permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes, até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.