
Com a publicação da Instrução Normativa 1.894/19, tivemos alterações quanto a obrigatoriedade de entrega do ECD para entidades imunes ou isentas.
A partir da publicação da IN, estão desobrigadas a entrega da ECD (às) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Outra alteração trazida pela IN é que SCP obrigadas a apresentação do ECD, deverão apresentar em livro próprio e não mais como livros auxiliares da sócia ostensiva.