
A Resolução Confaz nº 12/2021 divulgou a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a contestação apresentada pelos seguintes Estados da região Nordeste: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE, no tocante ao reenquadramento de benefício fiscal realizado pelo Estado do Espírito Santo.
Estes Estados signatários, por meio da Carta de 23/11/2020, apresentaram contestações em relação ao item 65, do Anexo Único, da Portaria SEFAZ/ES nº 41-R/2020 (DOE-ES de 22.07.2020), que contém a seguinte redação:
“Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista. Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%”.
Portanto, ante ao ato normativo publicado, restabeleceu-se o enquadramento original do benefício sob conteste, de acordo com o Certificado de Registro e Depósito (Confaz) nº 52/2018.
Para acesso à integra do referido certificado:
Por fim, a referida resolução possui seus efeitos a partir de 01/10/2021.