
Desde o ano de 2014, todas as pessoas jurídicas e equiparadas (exceção às empresas do Simples Nacional), inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido estão obrigadas à entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) em substituição à DIPJ.
A ECF é transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme Art. 3º. Da Instrução Normativa da RFB n° 1.422/2013. Portanto, a ECF 2019-2018 deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2019.
Destacamos as principais informações e desafios relativos à ECF:
- Composição das bases de cálculos do IRPJ/CSLL;
- Para as empresas enquadradas no Lucro Real, validações das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), bem como o batimento dos saldos de Parte B de um ano para outro;
- Avaliar a necessidade de ajuste do plano referencial, bem como De/Para evitando qualquer inconsistência nos dados transmitidos;
- Detalhamento das informações financeiras tais como pagamentos/recebimentos do Brasil e do exterior e receitas auferidas por tipo de atividade;
- Abertura do cálculo do preço de transferência;
- Suporte das retenções de CSLL/IRPJ efetuadas pelas fontes pagadoras;
- Confronto do IRPJ/CSLL apurados e declarados na DCTF, bem como seus recolhimentos;
- Detalhamento de benefícios fiscais/regime especial como SUDENDE, REIDI e
- Correta composição de eventual saldo negativo, visando sua utilização via PerDcomp.
Em razão dos cuidados para elaboração/revisão da ECF de forma consistente, nos colocamos à disposição para assessorá-los visando evitar divergências e possíveis sanções aplicadas pelo fisco.
Conte com a experiência dos profissionais da área tributária da Crowe Macro para apoiar a sua empresa no cumprimento dessa obrigação acessória.
Contato: Aline Vieira