
As empresas que possuem representantes comerciais autônomos contratados devem atentar-se quanto a necessidade de pagamento de indenização quando da rescisão do contrato de representação comercial.
É o que prevê a Lei 4.886/65:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(…)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).
A dúvida paira quanto a necessidade de retenção do IR sobre os valores pagos visto tratar-se de “indenização”. Neste sentido, a RFB divulgou a Solução de Consulta Cosit 196 de 10/06/2019 esclarecendo o tema:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, art. 27, alínea “j”; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.
A simples denominação “indenização” não é capaz de estabelecer efeito tributário, ou seja, as definições do direito privado (Lei dos Representantes Comerciais) não podem ser opostas à incidência da norma tributária, visto que esta deve ser extraída da legislação que rege cada tributo, neste caso o Imposto de Renda. Logo, as indenizações pagas à representantes comerciais pessoa jurídica, por conta de rescisão do contrato de representação, estão sujeitas a retenção do IR na fonte à alíquota de 15%.