
Após um longo período de dúvidas, no último dia de 2019 a RFB se posicionou em relação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, para as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, quando adquiridos de microempreendedor individual (MEI). A solução de consulta nº 303, publicada no DOU de 31/12/2019, trouxe um novo entendimento em relação aos descontos dos referidos créditos.
Para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, são permitidos para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que apurem a as referidas contribuições seguindo o principio da não-cumulatividade, bem como, que os bens e serviços adquiridos de MEI, sejam considerados como insumos na elaboração de produtos ou serviços, desde que, sujeitas ao pagamento da contribuição, ou seja, caso algumas dessas condições não seja cumprida, o aproveitamento dos créditos fica vedado.
Para as aquisições bens ou serviços de MEI, que serão posteriormente revendidos, os descontos dos créditos de PIS e COFINS ficam vedados, ainda que tenham uma saída sujeita ao pagamento das contribuições. Uma orientação um tanto quanto questionável, visto que o critério da não cumulatividade não está sendo aplicada para as revendas.