
Em publicação do Diário Oficial em 12/12/2019 foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.932/2019 que extingue a contribuição de 10% (dez por cento) sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa.
O recolhimento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do FGTS quando há dispensa sem justa causa de qualquer profissional é caracterizado como contribuição social, uma espécie de tributo. Todavia, tal contribuição foi introduzida pela Lei Complementar 110/2001, com o objetivo de sanar o déficit inflacionário do saldo das contas vinculadas ao FGTS.
Com a devida alteração, os empregadores terão uma redução significativa quanto aos pagamentos anteriormente obrigatórios atrelados a dispensa sem justa causa. Vale a pena lembrar que ainda há obrigatoriedade no pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS ao empregado nesta modalidade de dispensa.
A contribuição em comento já havia cumprido com a sua função tanto que existe na justiça ações pleiteando a devolução dos valores pagos e a continuação da cobrança se tornava mais um custo para o empregador nas dispensas decorrentes da relação de trabalho.
Destacamos que tal Medida Provisória entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
A íntegra do texto legal pode ser consultada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13932.htm