
Com a publicação da Instrução Normativa, as empresas obrigadas a entrega do EFD-Reinf- não devem mais informar a CPRB na EFD-Contribuições.
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
- Criação e edição;
- Importação;
- Validação;
- Assinatura digital;
- Visualização da escrituração;
- Transmissão para o Sped; e
- Recuperação do recibo de transmissão.
Outra alteração trazida pela IN, é que, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições, passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
- 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere á escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- 0,5% (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.