
Recentemente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019 (IN 1.911/2019), consolidando toda a legislação infralegal federal acerca das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, tendo revogado para tanto mais de 50 (cinquenta) Instruções Normativas que até então regulamentavam e exteriorizavam o entendimento do Fisco sobre a apuração destes tributos.
Dentre as inúmeras mudanças introduzidas por esta norma, destacamos algumas:
- Omissão quanto a inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisições de mercadorias no cômputo da base de cálculo dos créditos para o PIS e da COFINS, passando a prever apenas o cômputo do IPI, quando não recuperável;
- Normatização do entendimento já elucidado através de solução de consulta no sentido de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
- Apuração na venda no mercado interno de insumos de origem vegetal ou animal por pessoa jurídica com suspensão de PIS e COFINS para as agroindústrias.
Sabendo que o ato publicado se trata de uma norma infralegal, a qual deve ser observado os dispositivos nas legislações as quais foram parâmetro para a publicação, é de suma importância a leitura em conjunta das leis as quais estão vinculadas à essa instrução normativa.
Este é apenas um pequeno resumo de alguns temas abordados pela IN 1.911/2019 que merece atenção e acompanhamento.