
As empresas precisam se atentar no caso de cisão parcial com o objetivo de aproveitamento de créditos tributários.
A publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n° 25 de 16 de julho de 2019, trouxe o entendimento que veda o aproveitamento de créditos tributários em operação societária de cisão parcial sem fim econômico.
A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindida ou por quem incorporá-la posteriormente.
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.