
Por meio da Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 2/2020, foram definidos procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial. Foram disciplinados, principalmente, as atribuições dos órgãos públicos envolvidos.
Em relação aos segurados, foi determinado que:
I – havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas inerentes ao recurso administrativo;
II – não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:
a) para alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB) determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a solicitação de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data prevista para sua cessação;
b) para alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data prevista para sua cessação; e
III – somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados na Portaria em fundamento, por requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso fortuito ou de força maior);
IV – a decisão administrativa do benefício deve ser comunicada ao segurado em conformidade com o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 6/Dirsat/Dirat/Dirben/INSS, de 05.04.2017.
(Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 2/2020 – DOU de 19.03.2020)