
Tivemos, no último dia 13, a esperada conclusão do julgamento da principal controvérsia tributária do país nos últimos anos: a exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou duas importantes decisões: a primeira, é que vale o ICMS destacado na Nota Fiscal, e não o recolhido, como alegavam as autoridades fiscais. A segunda decisão está relacionada à modulação dos efeitos, ou seja, o STF usou a data de 15 de março de 2017 como base para modular o direito dos contribuintes. Quem tinha ingressado com ação até essa data, terá direito ao crédito integral da ação. Quem ingressou depois, só terá direito ao crédito a partir da referida data.
Apenas para registro, 15/03/2017 foi a data da decisão proferida pelo próprio STF sobre o RE. 574.706, que trouxe à tona a discussão sobre a possibilidade de exclusão do imposto sobre as respectivas contribuições, o que já foi muito debatido, mas nunca com definição concreta.
Esta decisão põe fim a um debate jurídico que se estendia desde então, principalmente sobre qual ICMS seria realizado o cálculo, se o destacado em nota fiscal ou o efetivamente apurado.
O que muda a partir de agora?
Efetivamente, o contribuinte poderá exigir o ICMS “indevidamente” recolhido que foi embutido no cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017, e somente os contribuintes que protocolaram ações até a respectiva data terão garantido o reembolso para os períodos anteriores à data de 2017. E, ainda, passa a valer com a modulação de efeitos que o ICMS reembolsável é o destacado em nota fiscal e não o recolhido.